Texto extraído do blog
“Conversa Afiada”
"Dois dos maiores nomes do
Direito brasileiro, os juristas Celso Antonio Bandeira de Mello e Fabio Konder
Comparato sustentam em parecer que a reprovação pelo Tribunal de Contas da
União (TCU) das contas da presidenta, Dilma Rousseff, não constitui crime de
responsabilidade, portanto, é insuficiente para a abertura de um processo de
impeachment.
Conforme explicam os
juristas, o TCU é órgão auxiliar do Poder Legislativo, logo, emite opinião que
o Legislativo acatará ou não (Artigo 71 da Constituição Federal). Nesse
sentido, destacam a determinação constitucional de que “o controle externo, a
cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas
da União”.
Por esse motivo, é preciso separar a apreciação pelo Congresso Nacional da opinião do TCU de um “hipotético crime de responsabilidade”. “A reprovação das contas pelo Legislativo é algo que, em si mesmo e por si mesmo, em nada se confunde com crime de responsabilidade”, escrevem os juristas.
Celso Antonio Bandeira de
Mello é professor emérito da PUC-SP e Fabio Konder Comparato é professor
emérito da Faculdade de Direito do Largo São Francisco (USP), doutor honoris
causa da Universidade de Coimbra (Portugal) e doutor em Direito pela Universidade
de Paris (França). Ambos emitiram o parecer a pedido de Flávio Caetano,
advogado da chapa Dilma-Temer, que venceu as eleições presidenciais de 2014
recebendo 54,5 milhões de votos.
“Cumpre ressaltar que o
impedimento implicaria na desconstituição da vontade popular expressada por
vários milhões de votos por pouco mais de algumas centenas de votos
provenientes de congressistas. Algo, então, da mais supina gravidade”, afirmam
os juristas no parecer. “A essência da democracia descansa precisamente na
escolha dos governantes por eleição popular.”
Por essa razão, os juristas apontam que o instituto do impeachment deve ser utilizado apenas em “situação da mais alta seriedade e de uma excepcionalidade extrema, isto é, máxima”.
Por essa razão, os juristas apontam que o instituto do impeachment deve ser utilizado apenas em “situação da mais alta seriedade e de uma excepcionalidade extrema, isto é, máxima”.
“O instrumento do impeachment
não pode ser brandido de maneira a cumprir aquilo que, na expressiva dicção
utilizada na linguagem do esporte mais popular no Brasil, se traduz no dito
corrente de “ganhar no tapetão”, quando um clube de futebol, esmagado em campo
por força da superioridade do adversário, quer vencê-lo de qualquer modo, nem
que seja por esta via inidônea e não se peja de assumir uma atitude desabrida”,
escrevem Bandeira de Mello e Comparato.
O parecer é categórico ao avaliar que, conforme determina a Constituição, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não tem poderes para cassar mandato de Presidente da República e seu vice. “Nem o Presidente da República, nem seu vice podem ter seus mandatos cassados por decisão do Tribunal Superior Eleitoral em ação de impugnação de mandato eletivo, ao arrepio dos artigos 85 e seguintes da Constituição Federal”, concluem.
O parecer é categórico ao avaliar que, conforme determina a Constituição, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não tem poderes para cassar mandato de Presidente da República e seu vice. “Nem o Presidente da República, nem seu vice podem ter seus mandatos cassados por decisão do Tribunal Superior Eleitoral em ação de impugnação de mandato eletivo, ao arrepio dos artigos 85 e seguintes da Constituição Federal”, concluem.
Os juristas avaliam também a
possibilidade de impedimento presidencial por atos cometidos em mandato
anterior. Para os estudiosos do Direito brasileiro, “ninguém duvidaria que, sendo
o mandato presidencial de quatro anos, encerrado este, o que surge é um segundo
e diverso mandato cuja investidura dependeu de eleição na qual os que
sufragaram o eleito nem ao menos são necessariamente os mesmos que o fizeram no
pleito anterior”.
Bandeira de Mello e Comparato
reforçam que, ao falar em “exercício de suas funções”, a Constituição do Brasil
se refere “às funções que o presidente exerce, não às funções que no passado
exerceu”. “Não se pode, pois, suplantar a vontade popular expressa no resultado
eleitoral para buscar em outro momento histórico e jurídico o fundamento
requerido para o “impeachment”, sem estar com isso ofendendo até mesmo o
princípio republicano”, explicam."